ESCOLA É PESSOA: JURÍDICA
“todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”.(Clóvis Bevilácqua, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929, (pág. 158) |
a União;
os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
os Municípios;
as autarquias, inclusive as associações públicas
as demais entidades de caráter público criadas por lei.
As escolas podem ser pessoas jurídicas de Direito Privado ou Público. Se forem pessoas jurídicas de direito público, são as popularmente chamadas de “escolas públicas”.
Os municípios possuem as creches, as escolas dedicadas à educação infantil e ensino fundamental. Já os estados mantém as escolas de ensino fundamental e ensino médio, prioritariamente. Já a União mantém a maior parte das universidades públicas, que fornecem o ensino superior. Tudo isto faz parte de uma organização que está prevista na Constituição Federal de 1988: a lei que rege todas as outras normas que temos no país:
“ Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.(BRASIL, 1988)
Quanto às escolas que são de direito privado, vários formatos de pessoas jurídicas são possíveis: escolas constituídas como sociedades empresariais, gerando lucro para os quotistas da sociedade; escolas constituídas como cooperativas, em que professores são os empreendedores da pessoa jurídica; escolas cuja constituição é de associação, não havendo finalidade lucrativa para os associados e tão somente pagamento dos prestadores de serviços envolvidos (professores e funcionários).
Claro que a discussão do formato de pessoa jurídica também está relacionada com o Projeto Político Pedagógico. Para pensar um exemplo de como a proposta pedagógica influencia no modelo jurídico, imaginemos que uma dada escola prevê um modelo comunitário de gestão. Neste caso, o modelo jurídico “associação” pode melhor favorecer a implementação de uma gestão horizontal.
Dessa forma, na criação de uma escola, é imprescindível fazer este diálogo da proposta pedagógica com o formato jurídico, de maneira que este melhor viabilize aquela.
A escola é uma pessoa jurídica, sob a perspectiva do Direito e sua proposta pedagógica é a mestra da atividade fim que esta pessoa jurídica viabiliza no plano jurídico, econômico e social.
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Paloma Goulart
Professora - Escritora - Advogada
Doutora e Mestre em Sociologia / Especialista e Bacharela em Direito
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Referências:
BEVILÁCQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, Rio de Janeiro:
Livraria Francisco Alves, 1929, (pág. 158)
BRASIL. Código Civil de 2022. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso
em 06.08.2022.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso
em 06.08.2022
Imagens:
Imagem livre de Quadro Negro, por Pixabay. Acesso em
<https://pixabay.com/pt/photos/conselho-
ard%c3%b3sia-quadro-negro-giz-1614646/>. Disponível em 03.08.2022.
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