REGISTO DE MARCAS TEM REGRAS


O Direito estudado em escolas de Ensino Básico tem um propósito indubitável de aprimorar o exercício da cidadania, mas existem outros motivos também e que se relacionam o futuro exercício profissional, como, por exemplo “empreender”.

Noções de Direitos tem várias aplicações, portanto. Ao empreendedorismo ele é fundamental e um dos assuntos de grande relevância é a “marca”. Isto porque ela é a expressão simbólica que identifica um negócio, ou produtos ou serviços.

Por meio da marca, os consumidores, os fornecedores e a sociedade, em geral, poderá identificar singularidades, distinções, origens, características do negócio, ou dos produtos ou dos serviços.

O mais simples negócio pode ser potencializado com o alinhamento da expressão da marca aos anseios dos clientes quanto aos produtos ou serviços que oferta.

Um exemplo bem conhecido é o McDonald’s. Desde as cores utilizadas, a forma de comunicação nas redes sociais, os nomes dos produtos, tudo, absolutamente tudo é pensado estrategicamente para atingir públicos consumidores e criar um território de distinção dos produtos e serviços em relação aos concorrentes.

Justamente inspirados no propósito de alavancar os negócios, que vários empresários investem recursos financeiros na criação e reformulação das marcas dos negócios.

Mas é necessário ter cuidado nesta criação e reformulação porque não basta a livre criatividade, existem regras para que as marcas que possam ou não ser utilizadas. Uma destas regras é não gerar confusão (ser muito parecida ou idêntica) a outra marca anteriormente utilizada no mesmo ramo de negócios.

No Brasil o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual é quem faz o registro de marcas e ele verifica a conformidade das marcas que solicitam o registro a diversas regras, dentre elas a que foi citada acima.

A não observância destas regras gera grandes prejuízos, como aconteceu com Simara. Vamos conhecer este caso.

Simara possui uma empresa no ramo de esportes. Ela contratou um design para refazer a logomarca da empresa.

Ele desenvolveu a logomarca e a entregou para Simara. Feliz com o serviço, Simara adaptou toda a loja nas cores da logomarca, fez uma imensa placa sinalizadora na entrada do estabelecimento e modificou o site aplicando a referência da nova logomarca.

Paralelamente às mudanças, Simara encaminhou um pedido de registro da marca no órgão brasileiro que realiza este tipo de serviço: o INPI - Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.

Dias depois, recebeu uma notificação do INPI informando que não poderá registrar a marca porque ela é muito parecida com outra já existente e que pertence a uma empresa no mesmo ramo de negócios - esporte. A notificação continha até o artigo da lei com a proibição:

 

Art. 124. Não são registráveis como marca:


(...)


 XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia (BRASIL. LEI nº 9.279)Art. 124. Não são registráveis como marca:

(...)

 XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia (BRASIL. LEI nº 9.279)

O leitor pode imaginar quantos prejuízos Simara acabou sofrendo. Além de ter que readaptar todo o espaço da loja e site novamente, ainda terá que promover campanhas para o fortalecimento de uma nova identidade visual, já que não poderá utilizar aquela que havia sido criada pelo design.

Todas aqueles que desejam empreender no futuro, ou que já empreendem, devem estar muito atentos aos contratos que efetuam com profissionais que desenvolvem marcas, a fim de evitar os mesmos problemas pelos quais passou Simara.

 

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Paloma Goulart

Escritora – Professora - Advogada

Doutora e Mestre em Sociologia / Especialista e Bacharela em Direito

 

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Fontes

BRASIL. LEI nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm>. Acesso em 22/08/2022.

Imagens

Imagem livre de Gerd Altmann por Pixabay. Disponível em < https://pixabay.com/pt/illustrations/brexit-parar-banimento-proibido-5848446/>. Acesso em 22/08/2022

 

 

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