PASSADO PARA TRÁS - EDUCANDO EM DIREITOS

 


Vamos nos educar em Direito? Ou melhor, vamos nos educar em direitos?

A expressão "passado para trás" é bem curiosa. Partiremos dela para desenvolver a proposta de educação em direitos.

Quando escutamos que alguém não quer ser "passado par trás", podemos imaginar, à princípio, uma imensa fila e que existe alguém com receio de ser empurrado para os lugares mais ao fim desta fila.

Podemos utilizar esta imagem para pensamos em exemplos de situações que contrariam regras e princípios de Direito.

O Direito é um conjunto de regras aplicáveis à vida social, instituídas oficialmente, por meio do Estado. Estas regras podem ser agrupadas em áreas específicas de regulação: cível, penal e várias outras. Dentro de cada área também existem subáreas.

No direito civil, por exemplo, existe uma subárea chamada "imobiliária". Nela estão contidas as regulações sobre imóveis: compras e venda, doações, locações e muito mais.

No direito penal, existem normas que tratam especificamente sobre os crimes contra o patrimônio, outras que tratam dos crimes contra a honra, além de normas sobre outras subáreas que preveem ações ou omissões consideradas crimes.

Muitas regras dentro desta variedade grande de áreas e subáreas do Direito, visam justamente que as pessoas não sejam "passadas para trás". Vamos focar em dois exemplos.

O primeiro exemplo vem do direito imobiliário. Imaginemos o seguinte caso: João compra um terreno de Maria. É um grande terreno e ela prometeu a ele que o terreno perfazia 20 hectares. O contrato de compra e venda também prevê esta medida. João paga Maria o valor combinado e, depois do pagamento realiza uma amarga descoberta: o terreno tinha medida menor do que o que fora combinado.

É que João, ao contratar um serviço para realizar a terraplanagem do terreno, descobriu que ele possuía, na verdade, 17 hectares e não os 20 hectares prometidos. João sente que foi "passado para trás" e busca assessoria da advogada que lhe assiste há muitos anos. Ela informa que há regras no Código Civil para que João possa pedir a anulação do negócio jurídico que realizou com Maria, ou seja para pedir anulação da compra e venda:


CAPÍTULO IV

Dos Defeitos do Negócio Jurídico

Seção I

Do Erro ou Ignorância

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002).


Agora vamos pensar outro exemplo, no direito penal: um vendedor de títulos de capitalização sai de uma grande cidade para vendê-los no interior. Ele escolhe uma cidade bem pequena territorialmente, com menos de 15 mil habitantes. Caio passa a caminhar de porta em porta oferecendo os bilhetes

Sem conseguir vender muitos, Caio decide utilizar artifícios bastante desleais: foca a venda apenas para pessoas idosas e que, de preferência, estejam sozinhas. Ele promete aos idosos que os bilhetes que está vendendo serão premiados, com certeza, porque todos eles possuem terminação numérica em 10 e que o número 10 é sempre é sorteado.

Caio consegue, desta forma, aumentar a venda dos bilhetes.

Mas um dos idosos que comprou o bilhete, senhor Jorge, percebe que havia sido "passado para trás" porque acompanhou o sorteio na televisão e verificou que nenhum dos bilhetes sorteados terminava numericamente em "10".

Jorge vai até a delegacia de polícia e o delegado informa que provavelmente ele fora vítima de um crime previsto na lei (Código Penal) com o nome "estelionato":


CAPÍTULO VI

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. (BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940)


Jorge, tal como João do primeiro exemplo, também fora “passado para trás”.

Se alguém "passa para trás" é porque alguém quis "passar à frente", seja na fila, seja nos negócios, contrariando a ética e, em alguns casos, até mesmo as regras de Direito. 

 

#educacao #ensino #direito #sociologia #acessoaodireito #escola #autodesenvolvimento #popularizaçãodaciencia #etica #direitonaescola #justiça #direitoshumanos  #direitonaescola #oabmg # Lei 24.213/2022 #cidadania #programaestadualdireitonaescola #palomagoulart.advogada



Paloma Goulart

Escritora – Professora - Advogada

Doutora e Mestre em Sociologia / Especialista e Bacharela em Direito


Siga das Redes






Fontes

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 22/08/2022.

BRASIL. LEI nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm>. Acesso em 22/08/2022.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em 22/08/2022.


Imagens

Imagem livre de Fila de Pessoas de Anarchy por Pixabay. Disponíve em <https://pixabay.com/pt/photos/pessoas-fila-de-pessoas-personagens-50164/>. Acesso em 22/08/2022

Comentários